Inicialmente destacamos que as eleições para o Senado diferem de um pleito para o
outro, por exemplo, no de 2018 dois parlamentares foram eleitos, agora em 2022
somente um se elegerá.
Diferente da Câmara Federal, em que cada estado tem um número determinado de
deputados federais – exemplificando, Sergipe tem 8, enquanto São Paulo tem 70 – no
Senado todos os estados têm o mesmo número de representantes, cada um deles
com 3 senadores.
Como no pleito de 2022 somente um senador será eleito por estado, é comum que
cada federação/coligação/partido indique também um só candidato, porém não existe
tal obrigatoriedade.
Fazendo uma superficial análise da eleição em nosso estado de Sergipe, verificamos a
indefinição acerca de candidatura(s) ao senado em uma das principais coligações, em
que se apresentam 3 nomes. A definição sobre candidatura única ou em maior número
para o senado está afunilando, até mesmo porque o prazo para realização das
convenções vai do dia 20 de julho a 5 de agosto, não havendo, assim, possibilidade de
que se prolongue esta decisão.
Apesar de não ser comum observarmos um número maior de candidaturas para um
mesmo cargo majoritário dentro de uma coligação esta possibilidade é aceita e
plenamente possível.
O TSE decidiu recentemente, a partir de consulta realizada por deputado federal de
Goiás, a possibilidade acima indicada acerca de que que partidos integrantes de uma
coligação ao governo apresentem candidaturas diversas ao senado.
Por exemplo, os partidos “X”, “Y”, “Z” e “V”, coligam-se para a eleição do governo
estadual, mas não obrigatoriamente precisam estar juntos em uma só candidatura ao
cargo de senador, podendo haver candidaturas ao senado pelo partido “Z” e pelo
partido “Y”.
Nesta mesma consulta ficou estabelecida também que é proibido que partidos que
estejam em coligações diversas para o cargo de governador estejam unidos em
coligação para o senado.
Seguindo o exemplo acima indicado, nenhum dos partidos “X”, “Y”, “Z” e “V”, coligados
para o governo, podem se coligar para disputa ao senado com o partido “A”, que faz
parte de outra coligação para o mesmo governo estadual.
Por fim, decidiu-se, também, que o partido que não estiver presente em alguma
coligação para o executivo estadual possa apresentar candidatura independente para
o senado.
Evidente que todas essas possibilidades estão sendo analisadas por partidos, pré-
candidatos, coligações e federações, para melhor formação para o pleito vindouro,
com possibilidade de arrumação interna e/ou eleição.
Vale destacar que esta situação de uma coligação ao governo apresentar
candidaturas diferentes ao senado não é uma exclusividade que pode vir a acontecer
em Sergipe, havendo esta previsão em circunscrições outras.
Sempre presente nos textos, ao final, a indicação de que os envolvidos na eleição
estejam amparados por uma assessoria jurídica, para que os caminhos percorridos
sejam menos tortuosos.
[*] É advogado, pós-graduado em Direito Eleitoral e em Direito e Processo Civil, pós-
graduando em Direito e Gestão Municipal e em Direito do Consumidor, procurador
municipal de Aquidabã, ex-presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/SE e
sócio do escritório Feitoza de Carvalho Advocacia, com perfil no Instagram -
@jeffersonfdecfilho – e no YouTube – Jefferson Carvalho Filho – com informações
sobre Direito Eleitoral e do Consumidor, principalmente.