[*] Jefferson Feitoza de Carvalho Filho
Estamos num momento crucial do período pré-eleitoral, momento em que vão sendo
alcançadas as definições acerca dos futuros candidatos, inclusive a partir de análise e
aprovação desses nomes pelos partidos.
Para que haja uma certa isonomia entre os candidatos a legislação eleitoral apresenta
algumas restrições aos agentes públicos, buscando afastar o favorecimento a
determinados candidatos.
Desde o último dia 2 de julho que agentes públicos de todas as esferas estão
proibidos de realizarem diversas condutas, condutas estas que devem ser observadas
para que não haja prejuízo próprio, nem aos candidatos apoiados pelo agente público
ou ele próprio, caso esteja buscando um novo mandato.
Conforme já destacamos no texto anterior, quem é pré-candidato, com real interesse
em candidatura neste pleito de 2022, não pode de forma alguma participar de
inauguração de obras públicas.
Esta regra vale para todos, para quem está no mandato e para quem ainda não
detém. Por exemplo, o prefeito da cidade “X” vai inaugurar uma obra oriunda de verba
da deputada “Y”, esta deputada que destinou a verba não pode participar do evento.
E aí vem uma outra questão, pode ser inaugurada obra pública neste momento? A
resposta é sim, a obra pode ser inaugurada, o que não pode ser feito neste período é
a inauguração festiva, a partir da contratação de espetáculo.
Existe restrição neste momento em relação aos servidores, sendo a regra a proibição
em “nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa,
suprimir ou readaptar vantagens, ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício
funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidora ou servidor
público, na circunscrição do pleito, até a posse das eleitas e dos eleitos, sob pena de
nulidade de pleno direito.”
Importante demais que seja observada esta vedação em relação aos servidores, para
que não haja prejuízo ao agente e/ou ao candidato também, pois agindo de forma
diversa, pode ocorrer a reversão da decisão, a cobrança de multa e, por fim, a
cassação do registro ou do diploma.
Existe algumas exceções para nomeações, exonerações, transferência e remoção,
mas são casos específicos, devendo ser cuidadosamente analisados, como são os de
cargos em comissão, os de aprovados em concursos públicos homologados até o dia
2 de julho, os de cargos do Poder Judiciário, os de militares, dentre outros autorizados.
É também vedado neste momento que ocorra “transferência voluntária de recursos da
União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade
de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal
preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma
prefixado, bem como os destinados a atender situações de emergência e de
calamidade pública.”
Já para os cargos específicos que estão em disputa neste ano, existe a proibição de
que seja veiculada propaganda, por isso mesmo podemos observar que as redes
sociais e sites do Estado, da União, estão desativados no momento, assim também
como dos órgãos que os compõem.
Caso o leitor tenha interesse em buscar o sítio virtual do Estado de Sergipe verá que
há uma indisponibilidade momentânea em respeito ao disposto na regra eleitoral,
porém os serviços continuam em atividade.
Importante vedação em ano eleitoral aos agentes públicos se dá acerca de distribuição
gratuita de bens, valores ou benefícios, exceto nos casos de calamidade pública, de
estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução
orçamentária no exercício anterior.
Ocorre, porém, que está para ser aprovada em âmbito federal uma PEC – Proposta de
Emenda Constitucional – que flexibiliza estas vedações, o que vem sendo tratado com
bastante ressalva.
A referida PEC já foi aprovada no Senado, estando em análise na Câmara dos
Deputados, sendo bastante provável a sua aprovação, pois, mesmo sendo uma
medida que não socorre a legislação vigente, trará benefícios à uma parcela da
população.
Temos o sentimento de que tal PEC tem caráter a se buscar interferir no resultado do
pleito vindouro, atacando claramente todo o disposto na legislação, especialmente na
que rege as eleições.
A base para sua aprovação seria pretenso estado de emergência, o que não se
verifica efetivamente, criando-se aqui um “estado de emergência” somente para
afastar as regras eleitorais.
Tal qual já fora mencionado anteriormente, o que a lei eleitoral busca é garantir ao
máximo igualde de condições a todos os candidatos, sendo evidente que a PEC
quebra esta máxima, o que a torna bastante perigosa.
Precisamos lembrar que, confirmando a sua aprovação, ela será hoje utilizada pelo
ocupante do cargo de plantão, mas poderá servir de base futuramente para outras
medidas, por outro que esteja no cargo no momento.
Aqui não há o interesse em atacar e/ou defender este ou aquele candidato que esteja
no exercício do cargo, mas sim lutar em favor da regra eleitoral, especificamente neste
ponto precioso que é o da isonomia entre candidaturas.
Enfim, estas são somente algumas restrições impostas pela norma, havendo outras na
legislação que devem ser observadas por agentes públicos e também pelos, ainda,
pré-candidatos, sendo de suma importância prévia análise com suas respectivas
assessorias.
[*] É advogado, pós-graduado em Direito Eleitoral e em Direito e Processo Civil, pós-
graduando em Direito e Gestão Municipal e em Direito do Consumidor, procurador
municipal de Aquidabã, ex-presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/SE e
sócio do escritório Feitoza de Carvalho Advocacia, com perfil no Instagram -
@jeffersonfdecfilho – e no YouTube – Jefferson Carvalho Filho – com informações
sobre Direito Eleitoral e do Consumidor, principalmente.