ALGUMAS VEDAÇÕES A AGENTES PÚBLICOS
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Publicado em 07/07/2022

[*] Jefferson Feitoza de Carvalho Filho

 

Estamos num momento crucial do período pré-eleitoral, momento em que vão sendo

alcançadas as definições acerca dos futuros candidatos, inclusive a partir de análise e

aprovação desses nomes pelos partidos.

Para que haja uma certa isonomia entre os candidatos a legislação eleitoral apresenta

algumas restrições aos agentes públicos, buscando afastar o favorecimento a

determinados candidatos.

Desde o último dia 2 de julho que agentes públicos de todas as esferas estão

proibidos de realizarem diversas condutas, condutas estas que devem ser observadas

para que não haja prejuízo próprio, nem aos candidatos apoiados pelo agente público

ou ele próprio, caso esteja buscando um novo mandato.

Conforme já destacamos no texto anterior, quem é pré-candidato, com real interesse

em candidatura neste pleito de 2022, não pode de forma alguma participar de

inauguração de obras públicas.

Esta regra vale para todos, para quem está no mandato e para quem ainda não

detém. Por exemplo, o prefeito da cidade “X” vai inaugurar uma obra oriunda de verba

da deputada “Y”, esta deputada que destinou a verba não pode participar do evento.

E aí vem uma outra questão, pode ser inaugurada obra pública neste momento? A

resposta é sim, a obra pode ser inaugurada, o que não pode ser feito neste período é

a inauguração festiva, a partir da contratação de espetáculo.

Existe restrição neste momento em relação aos servidores, sendo a regra a proibição

em “nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa,

suprimir ou readaptar vantagens, ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício

funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidora ou servidor

público, na circunscrição do pleito, até a posse das eleitas e dos eleitos, sob pena de

nulidade de pleno direito.”

Importante demais que seja observada esta vedação em relação aos servidores, para

que não haja prejuízo ao agente e/ou ao candidato também, pois agindo de forma

diversa, pode ocorrer a reversão da decisão, a cobrança de multa e, por fim, a

cassação do registro ou do diploma.

Existe algumas exceções para nomeações, exonerações, transferência e remoção,

mas são casos específicos, devendo ser cuidadosamente analisados, como são os de

cargos em comissão, os de aprovados em concursos públicos homologados até o dia

2 de julho, os de cargos do Poder Judiciário, os de militares, dentre outros autorizados.

É também vedado neste momento que ocorra “transferência voluntária de recursos da

União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade

de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal

 

preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma

prefixado, bem como os destinados a atender situações de emergência e de

calamidade pública.”

Já para os cargos específicos que estão em disputa neste ano, existe a proibição de

que seja veiculada propaganda, por isso mesmo podemos observar que as redes

sociais e sites do Estado, da União, estão desativados no momento, assim também

como dos órgãos que os compõem.

Caso o leitor tenha interesse em buscar o sítio virtual do Estado de Sergipe verá que

há uma indisponibilidade momentânea em respeito ao disposto na regra eleitoral,

porém os serviços continuam em atividade.

Importante vedação em ano eleitoral aos agentes públicos se dá acerca de distribuição

gratuita de bens, valores ou benefícios, exceto nos casos de calamidade pública, de

estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução

orçamentária no exercício anterior.

Ocorre, porém, que está para ser aprovada em âmbito federal uma PEC – Proposta de

Emenda Constitucional – que flexibiliza estas vedações, o que vem sendo tratado com

bastante ressalva.

A referida PEC já foi aprovada no Senado, estando em análise na Câmara dos

Deputados, sendo bastante provável a sua aprovação, pois, mesmo sendo uma

medida que não socorre a legislação vigente, trará benefícios à uma parcela da

população.

Temos o sentimento de que tal PEC tem caráter a se buscar interferir no resultado do

pleito vindouro, atacando claramente todo o disposto na legislação, especialmente na

que rege as eleições.

A base para sua aprovação seria pretenso estado de emergência, o que não se

verifica efetivamente, criando-se aqui um “estado de emergência” somente para

afastar as regras eleitorais.

Tal qual já fora mencionado anteriormente, o que a lei eleitoral busca é garantir ao

máximo igualde de condições a todos os candidatos, sendo evidente que a PEC

quebra esta máxima, o que a torna bastante perigosa.

Precisamos lembrar que, confirmando a sua aprovação, ela será hoje utilizada pelo

ocupante do cargo de plantão, mas poderá servir de base futuramente para outras

medidas, por outro que esteja no cargo no momento.

Aqui não há o interesse em atacar e/ou defender este ou aquele candidato que esteja

no exercício do cargo, mas sim lutar em favor da regra eleitoral, especificamente neste

ponto precioso que é o da isonomia entre candidaturas.

 

Enfim, estas são somente algumas restrições impostas pela norma, havendo outras na

legislação que devem ser observadas por agentes públicos e também pelos, ainda,

pré-candidatos, sendo de suma importância prévia análise com suas respectivas

assessorias.

 

[*] É advogado, pós-graduado em Direito Eleitoral e em Direito e Processo Civil, pós-

graduando em Direito e Gestão Municipal e em Direito do Consumidor, procurador

municipal de Aquidabã, ex-presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/SE e

sócio do escritório Feitoza de Carvalho Advocacia, com perfil no Instagram -

@jeffersonfdecfilho – e no YouTube – Jefferson Carvalho Filho – com informações

sobre Direito Eleitoral e do Consumidor, principalmente.

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